Critérios gerais
Os voos VFR somente serão realizados quando simultânea e continuamente puderem cumprir as seguintes condições:
- Manter referência com o solo ou água, de modo que as formações meteorológicas abaixo do nível de voo não obstruam mais da metade da área de visão do piloto;
- Voar abaixo do FL 150; e
- Voar com velocidade estabelecida para a classe do espaço aéreo onde se realiza o voo.
Exceto quando operando como voo VFR especial, os voos VFR deverão ser conduzidos de forma que as aeronaves voem em condições de visibilidade e distância das nuvens iguais ou superiores àquelas especificadas na imagem abaixo:

Exceto quando autorizado pelo órgão ATC para atender a voo VFR especial, voos VFR não poderão pousar, decolar, entrar na ATZ ou no circuito de tráfego de tal aeródromo se:
- O teto for inferior a 450 m (1500 pés); ou
- A visibilidade no solo for inferior a 5 km.
O teto continuará sendo utilizado como parâmetro meteorológico para definir a operacionalidade de um aeródromo (se VFR ou IFR). Caso o teto esteja abaixo dos mínimos mencionados o aeródromo passará a operar po IFR.

Exceto em operação de pouso e decolagem, o voo VFR não será efetuado:
- Sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupos de pessoas ao ar livre, em altura inferior a 300 m (1000 pés) acima do mais alto obstáculo existente num raio de 600 m em torno da aeronave; e
- Em lugares não citados na alínea anterior, em altura inferior a 150 m (500 pés) acima do solo ou da água.

Para a realização de voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D, as aeronaves devem dispor de meios para estabelecer comunicações em radiotelefonia com o órgão ATC apropriado.
É proibida a operação de aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante, nos aeródromos providos de TWR e de AFIS, exceto nos casos previstos na ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo).
As aeronaves em voo VFR dentro de TMA ou CTR não deverão cruzar as trajetórias dos procedimentos de saída e descida por instrumentos em altitudes conflitantes, bem como não deverão sobrevoar os auxílios à navegação sem autorização do respectivo órgão ATC.
Os voos VFR deverão atender ao estabelecido pelo serviço de controle de tráfego aéreo no que forem aplicáveis, sempre que:
a) forem realizados nos espaços aéreos B, C, D;
b) ocorrerem na zona de tráfego de aeródromo controlado; ou
c) forem realizados como voos VFR especiais.
Quando voando nos espaços aéreos ATS classes E, F e G, os voos VFR não estão sujeitos à autorização de controle de tráfego aéreo, recebendo dos órgãos ATS tão somente os serviços de informação de voo e de alerta.
Obs: Falamos anteriormente sobre os espações aéreo, assunto específico de uma outra aula. Porém, para entender o assunto acima é necessária uma explicação básica a respeito das classes do espaço aéreo. A explicação básica para o entendimento dessa aula é que os espaços aéreos B, C e D são espaços aéreos controlados enquanto os espaços aéreos E, F e G não são controlados.
Responsabilidade do piloto
Caberá ao piloto em comando de uma aeronave em voo VFR providenciar sua própria separação em relação a obstáculos e demais aeronaves por meio do uso da visão, exceto no espaço aéreo Classe B, em que a separação entre as aeronaves é de responsabilidade do ATC.

Apesar de a separação no espaço aéreo classe B ser de responsabilidade do ATC isso não exime o piloto em comando da responsabilidade de tomar a melhor ação para evitar uma colisão.
Condições para realização de voo VFR
Além das condições abaixo, deverão ser observados os requisitos para voo VFR em aeródromos, contidos em publicação específica do DECEA.
Período diurno
- Os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR diurna.
- As condições meteorológicas predominantes nos aeródromos de partida, de destino e de alternativa, durante as operações de decolagem ou pouso, deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para o voo VFR.
Período noturno
Os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar registrados ou homologados para operação VFR noturna.
Além das condições prescritas em acima será requerido que:
- O piloto deverá possuir habilitação para voo IFR;
- A aeronave deverá estar homologada para voo IFR;
- A aeronave deverá dispor de transceptor de VHF em funcionamento para estabelecer comunicações bilaterais com órgãos ATS apropriados.
Quando realizado inteiramente em ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seus limites laterais, ou, ainda, na inexistência desses espaços aéreos, quando realizado dentro de um raio de 27 NM (50 km) do aeródromo de partida, não se aplicarão ao voo VFR noturno as exigências para que o piloto possua habilitação IFR e a aeronave seja homologada IFR.
Voo VFR especial
Ao operar segundo uma autorização para voo VFR especial, o piloto deverá cumprir as instruções do ATC e permanecer sempre em condições de voo que lhe permitam determinar sua trajetória de voo e manter-se afastado de obstáculos.
Não obstante, no recebimento das autorizações para voo VFR especial, a aeronave deverá permanecer livre de nuvens e avistando a superfície.
Como os voos VFR especiais são realizados em níveis mais baixos, os pilotos deverão perceber que uma autorização para operar como voo VFR especial não os exime da necessidade de cumprir as restrições indicadas quanto a alturas mínimas.
Uma aeronave somente poderá operar como voo VFR especial entre o nascer e o pôr do sol.
Os voos VFR especiais deverão manter velocidade máxima de 140 kt, de modo a prover às tripulações oportunidade adequada de observar outro tráfego e quaisquer obstáculos a tempo de evitar uma colisão, sobretudo ao se considerar que estão operando em condições de visibilidade em voo e distância de nuvens inferiores àquelas próprias para o voo sob VMC.
A velocidade de 140 kt IAS é considerada o valor máximo aceitável, de modo que seja mantido um nível adequado de capacidade de “ver e evitar” quando a visibilidade em voo é de 1.500 m ou maior.
Deverá ser aplicada velocidade inferior de acordo com elementos como condições locais, número e experiência dos pilotos, visibilidade em voo inferior a 1.500 metros no caso dos helicópteros etc.
Uma aeronave somente poderá operar como voo VFR especial em CTR ou ATZ de aeródromo controlado, e desde que tenha obtido autorização para tal do órgão ATC pertinente.
Um órgão ATC não deverá emitir uma autorização para voo VFR especial para que uma aeronave decole de ou pouse em um aeródromo dentro de CTR/ATZ, ou para que ingresse no circuito de tráfego, quando as condições meteorológicas naquele aeródromo estiverem abaixo dos seguintes mínimos:
- teto: 1000ft (300m)
- visibilidade: 3000m
Níveis de cruzeiro
Exceto quando autorizado pelo órgão ATC, os voos VFR em nível de cruzeiro, quando realizados acima de 900 m (3000 pés) em relação ao solo ou água, serão efetuados em um nível apropriado à rota, de acordo com a tabela de níveis de cruzeiro, em função do rumo magnético.
O nível de voo VFR, selecionado de acordo, será mantido pela aeronave, enquanto puder satisfazer as condições estabelecidas para o voo VFR cabendo à aeronave efetuar modificações de nível e/ou proa de forma a atender às mencionadas condições.
Para o voo em rota, deve-se selecionar um nível de voo apropriado, em função do rumo magnético (RM) que se pretenda voar:
- Para voar entre 360° e 179°, deve-se selecionar um nível impar.
- Para voar entre 180° e 359°, deve-se selecionar um nível par.
Considerar-se-á um FL par ou ímpar, quando os dois primeiros dígitos do nível forem par ou ímpar. Quando o último número for “0” indicará um nível de voo apropriado para voos IFR e, quando for “5”, indicará um nível de voo apropriado para voos VFR.

Limites de Velocidades
Os limites de velocidade para o voo sob as VFR estão contidos na tabela abaixo

Mudanças de voo VFR para IFR
Toda aeronave que estiver operando de acordo com as regras de voo visual e desejar mudar para ajustar-se às regras de voo por instrumentos deverá:
- Se tiver apresentado Plano de Voo, comunicar as mudanças necessárias que hão de ser efetuadas em seu Plano de Voo em vigor; ou
- Quando requerido a apresentação do Plano de Voo, submeter um plano de voo ao órgão ATS apropriado e obter autorização antes de prosseguir IFR, quando se encontrar em espaço aéreo controlado.
Voo VFR fora de espaço aéreo controlado
O voo VFR que se realizar fora de espaço aéreo controlado, porém dentro de áreas ou ao longo de rotas designadas pelo DECEA e que disponha de equipamento rádio em funcionamento, manterá escuta permanente na frequência apropriada do órgão ATS que proporcionar o serviço de informação de voo e informará sua posição a esse órgão, quando necessário ou solicitado.
Autonomia mínima para voos VFR
Autonomia é o tempo total que uma aeronave é capaz de voar, em velocidade de cruzeiro, baseado na quantidade de combustível que ela possui. A autonomia mínima para voos VFR é regulamentada pelo RBHA 91 na seção 91.151.
Segundo esse regulamento:
Nenhuma pessoa pode começar um voo VFR em um avião a menos que, considerando vento e condições RBHA 91 meteorológicas conhecidas, haja combustível suficiente para voar até o local previsto para primeiro pouso e, assumindo consumo normal de cruzeiro;
Durante o dia, voar mais, pelo menos, 30 minutos; ou
Durante a noite, voar mais, pelo menos, 45 minutos.
Nenhuma pessoa pode começar um voo VFR em um helicóptero a menos que, considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, haja combustível suficiente para voar até o local previsto para primeiro pouso e, assumindo consumo normal de cruzeiro, voar mais, pelo menos, 20 minutos.
Em resumo temos:
Durante o dia: Da origem ao destino, mais 30 minutos de reserva.
Ou seja: A -> B + 30 min.
Durante a noite: Da origem ao destino, mais 45 minutos de reserva.
Ou seja: A -> B + 45 min.