Preenchimento do plano de voo completo
Vamos analisar agora a forma correta de preencher de preenchimento dos campos de um formulário de um plano de voo completo.

Generalidades
O formulário deve ser apresentado com os itens 7 a 19 devidamente preenchidos, em duas vias. Uma destinada aos órgãos de serviços de tráfego aéreo e outra destinada ao piloto em comando ou explorador da aeronave, sendo opcional.
No preenchimento dos formulários de plano de voo deve-se observar os seguintes procedimentos:
- Os dados devem ser inseridos no primeiro espaço e, quando houver espaços em excesso, estes devem ser mantidos em branco, em conformidade com os formatos previstos.
- Os dados devem ser datilografados ou preenchidos com caneta azul ou preta e sem rasuras.
- AA hora utilizada será sempre UTC.
- As durações previstas de voo devem ser preenchidas com 4 algarismos, hora e minutos.
O espaço sombreado que precede o item 3 é para uso exclusivo dos Órgãos AIS e ATS.

Item 7: Identificação da aeronave
Inserir uma das seguintes identificações de aeronave, não excedendo 7 caracteres alfanuméricos, sem hifens ou símbolos:
a) O designador telegráfico OACI da empresa seguido do número do voo (por exemplo: GLO3009);
b) A marca de nacionalidade (N, PR, PT) ou a marca comum (4YB) e a marca de matrícula (256GA, ERR, RTT, CBD) da aeronave, por exemplo: N256GA, PR ERR, PT RBA, 4YBCBD, quando:
- O designador de chamada telefônico que for usado pela aeronave consistir somente nesta identificação (exemplo: CGAJS), ou quando precedido pelo designador telefônico da OACI da empresa operadora da aeronave (por exemplo: BLIZZARD CGAJS);
- Aeronave não equipada com rádio; e
c) Qualquer outro designador oficial de matrícula.

ITEM 8: REGRAS E TIPO DE VOO
Regras de voo (1 caractere)
Inserir uma das seguintes letras para indicar a regra de voo que o piloto se propõe a observar:
I – para IFR, quando se pretende que o voo seja conduzido totalmente IFR;
V – para VFR, quando se pretende que o voo seja conduzido totalmente VFR;
Y – quando se pretende que o voo inicialmente seja conduzido IFR, seguido por uma ou mais mudanças subsequentes das regras de voo; ou
Z – quando se pretende que o voo inicialmente seja conduzido VFR, seguido por uma ou mais mudanças subsequentes das regras de voo.
Tipo de voo (1 caractere)
Inserir uma das seguintes letras para indicar o tipo de voo:
S – transporte aéreo regular;
N – transporte aéreo não regular;
G – aviação geral;
M – aeronave militar; ou
X – distinto dos indicados acima.

ITEM 9: NÚMERO E TIPO DE AERONAVES E CATEGORIA DA ESTEIRA DE TURBULÊNCIA
Número de aeronaves (1 ou 2 caracteres)
Inserir a quantidade de aeronaves quando se tratar de voo em formação.
Tipo de aeronave (2 a 4 caracteres)
Inserir o designador apropriado, baseado no Doc. 8643 – Designadores de Tipos de Aeronaves da OACI, disponível no seguinte endereço da internet www.icao.int/publications/DOC8643/Pages/default.aspx; ou ZZZZ, quando não houver designador estabelecido no Doc. 8643 – Designadores de Tipos de Aeronaves da OACI (disponível no endereço http://www.icao.int/publications/DOC8643/Pages/default.aspx), bem como no
caso de voo em formação que compreenda mais de um tipo, ou ainda se tratando de um designador específico de aeronave militar. Exemplo: C130E, KC130, P95B.
NOTA: Quando for registrado ZZZZ, indicar o tipo da aeronave no ITEM 18, precedido de TYP/
Categoria da esteira de turbulência (1 caracter)
Inserir a esteira de turbulência usando a codificação abaixo:
J – PESADA, utilizada, exclusivamente, para as aeronaves Airbus 380–800 (A380-800);
H – PESADA, para indicar um tipo de aeronave de peso máximo de decolagem certificado, de 136.000kg ou mais;
M – MÉDIA, para indicar um tipo de aeronave de peso máximo de decolagem certificado, inferior a 136.000kg e superior a 7.000kg; e
L – LEVE, para indicar um tipo de aeronave de peso máximo de decolagem certificado, de 7.000kg ou menos.

ITEM 10: EQUIPAMENTO E CAPACIDADES
As capacidades abrangem os seguintes elementos:
a) a presença de equipamento pertinente em funcionamento a bordo da aeronave;
b) equipamento e capacidades compatíveis com as qualificações da tripulação de voo; e
c) a aprovação correspondente da autoridade competente, quando aplicável.
Equipamento e capacidades de radiocomunicações, de auxílios à navegação e à aproximação.
Inserir, no lado esquerdo do campo, uma das seguintes letras:
a) N – se a aeronave não dispuser de equipamento de radiocomunicações, de auxílio à navegação e à aproximação exigidos para a rota considerada ou se estes não funcionarem; ou
b) S – se a aeronave dispuser dos equipamentos padronizados de radiocomunicações, de auxílios à navegação e à aproximação exigidos para a rota considerada, e estes funcionarem. (vide 2.2.4.2.5).
Inserir, em complemento ou substituição ao previsto em b) anterior, uma ou mais das seguintes letras, quando necessário, para indicar os equipamentos e as capacidades COM/NAV e os auxílios à navegação e à aproximação disponíveis, e que funcionem: (NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.


Se for utilizada a letra Z, deve ser especificado, no ITEM 18, quaisquer outros tipos de equipamento ou capacidades instalados a bordo, precedido de COM/, NAV/ e/ou DAT/, conforme o caso.
Se for usada a letra G, os tipos de aumentação GNSS externa, se houver, são indicados no item 18 depois do indicador NAV/ e são separados por um espaço.
Se for usada a letra S, os equipamentos VHF RTF, VOR e ILS são considerados padronizados, a menos que outra combinação seja prescrita pela autoridade de ATS apropriada.
Se for usada a letra R, os níveis de navegação baseados na performance que podem ser alcançados estão especificados no item 18 após o indicador PBN/.
NOTA: A informação sobre a capacidade de navegação é proporcionada ao ATC para efeito de autorização e ordenamento de tráfego.
Equipamento e capacidades de vigilância
Equipamento SSR
Inserir, no lado direito do ITEM, um ou mais dos seguintes designadores, até um máximo de 20 caracteres, para indicar o tipo de equipamento e/ou capacidades de vigilância instalados na aeronave em funcionamento.
Inserir a letra N, se não houver equipamento de vigilância a bordo para a rota a ser voada ou o equipamento estiver inoperante.
SSR nos Modos A e C
A – transponder Modo A (4 dígitos – 4096 códigos);
C – transponder Modo A (4 dígitos – 4096 códigos) e Modo C;
SSR em Modo S
E – transponder Modo S, compreendendo a identificação da aeronave, a altitude de pressão e a capacidade dos sinais espontâneos ampliados (ADS-B);
H – transponder Modo S, compreendendo a identificação da aeronave, a altitude de pressão e a capacidade de vigilância melhorada;
I – transponder Modo S, com a identificação da ACFT, porém sem a capacidade de altitude de pressão;
L – transponder Modo S, compreendendo a identificação da aeronave, a altitude de pressão, a capacidade dos sinais espontâneos ampliados (ADS-B) e a capacidade de vigilância melhorada.
P – transponder Modo S, com a altitude de pressão, porém sem a capacidade de identificação da ACFT;
S – transponder Modo S, com a altitude de pressão e a capacidade de identificação da ACFT; e
X – transponder Modo S, sem a identificação da ACFT e sem capacidade de altitude de pressão;
NOTA: A capacidade de vigilância melhorada é a capacidade que a aeronave possui para transmitir certos dados do voo, por meio de enlace ar-terra, via transponder Modo S.

Equipamento ADS
ADS-B
B1– ADS-B com capacidade especializada ADS-B “out” de 1090 mHz.
B2– ADS-B com capacidade especializada ADS-B “out” e “in” de 1090 mHz
U1– Capacidade ADS-B “out” usando UAT.
U2– Capacidade ADS-B “out” e “in” usando UAT.
V1– Capacidade ADS-B “out” usando VDL, em modo 4.
V2– Capacidade ADS-B “out” e “in” usando VDL, em modo 4.
ADS-C
D1– ADS-C com capacidades FANS 1/A
G1– ADS-C com capacidades ATN
NOTA: Os caracteres alfanuméricos que não estão indicados acima são reservados.

As especificações RSP, se aplicáveis, serão listados no Item 18, após o indicador SUR/.(NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.
Equipamentos ou capacidades de vigilância adicionais serão listados no item 18, após o indicador SUR:/, conforme previsto nas normas do DECEA. (NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.
ITEM 13: AERÓDROMO DE PARTIDA E HORA
Aeródromo de partida (4 caracteres)
Inserir o indicador de localidade do aeródromo de partida definido pela autoridade competente, de quatro caracteres, ou, se não for atribuído indicador de localidade, inserir ZZZZ e especificar, no Item 18, o nome do município, Unidade da Federação (UF) e a localidade de partida precedida de DEP/.

Hora (4 caracteres)
Inserir a hora estimada de calços fora (EOBT), para o Plano de Voo apresentado antes da partida, ou a hora estimada ou real de decolagem para o caso de AFIL.

ITEM 15: ROTA
Velocidade de Cruzeiro (máximo 5 caracteres)
Inserir a velocidade verdadeira de cruzeiro para a primeira parte ou a totalidade do voo em função de:
- quilômetros por hora: a letra K, seguida de 4 algarismos;

- Nós: a letra N, seguida de 4 algarismos;

- Número Mach: a letra M, seguida de 3 algarismos, arredondado aos centésimos mais próximos.

Nível de Cruzeiro (máximo 4 caracteres)
Os procedimentos aqui descritos devem ser observados sem prejuízo do que estabelece a ICA 100-12 sobre Níveis de Cruzeiro e sua aplicabilidade.
Devem ser utilizados os Níveis de Cruzeiro (nível ou altitude do voo) da Tabela de Níveis de Cruzeiro constante da ICA 100-12, respeitando-se o rumo magnético da rota a ser voada e a regra de voo.
Os Níveis de Cruzeiro devem ser referenciados a NÍVEL para os voos planejados para serem conduzidos em um nível igual ou superior ao nível de voo mais baixo utilizável ou, quando aplicável, para os voos conduzidos acima da Altitude de Transição.
Os Níveis de Cruzeiro devem ser referenciados a ALTITUDE para os voos planejados para serem conduzidos abaixo do nível de voo mais baixo utilizável ou, quando aplicável, para os voos conduzidos abaixo ou na Altitude de Transição.
Exemplos:
- para um voo planejado para ser conduzido em NÍVEL: a letra F seguida de 3 algarismos.

- para um voo planejado para ser conduzido em ALTITUDE: a letra A seguida de 3 algarismos (A050; A035).

Nível de Cruzeiro planejado também deve ser referenciado a ALTITUDE, quando o voo for realizado na Altitude de Transição (TA) publicada ou abaixo desta e inteiramente dentro de uma ATZ, CTR, TMA, incluindo as projeções de seus limites laterais até o solo/água ou, na inexistência desses espaços aéreos, em um raio de 50 km (27NM) do aeródromo de partida.
Exemplo:
Local de realização de voo: Terminal Belo Horizonte (SBWJ)
Altitude de Transição: 6000 FT
Rumo Magnético do Voo: 260º
Regra de Voo: VFR
Altitudes de Voos possíveis: A025 ou A045
Quando o voo VFR não for conduzido conforme a Tabela de Níveis de Cruzeiro (Nível ou Altitude de Voo), o Item 15 deve ser preenchido com sigla VFR, especificando-se no Item 18, por meio do indicador RMK/, a altura planejada para a realização do voo, conforme a seguir:

Rota (incluindo mudanças de velocidade, nível e/ou regras de voo)
Voos em rotas ATS designadas.
a) inserir o designador da primeira rota ATS, se o aeródromo de partida estiver situado na rota ATS ou conectado a ela ou, ainda, se o aeródromo de partida não estiver na rota ATS nem conectado a ela, inserir as letras DCT seguidas pelo ponto de junção da primeira rota ATS, seguido pelo designador da rota ATS.

B) a seguir, inserir cada ponto em que seja planejado o início de uma mudança de velocidade e/ou de nível ou, ainda, em que uma mudança de rota ATS e/ou das regras de voo esteja prevista.

NOTA: Quando for planejada uma transição entre uma rota ATS inferior e uma superior (e vice-versa), e as rotas forem orientadas na mesma direção e sentido, não será necessário inserir o ponto de transição.

NOTA: Nos exemplos 2 e 3, o VOR MSS significa o ponto onde será iniciado o procedimento para atingir a rota ATS superior. O próximo ponto define o ponto de transição entre o espaço aéreo inferior e superior, seguido, em cada caso, pelo designador do próximo segmento de rota ATS, inclusive se for o mesmo que o precedente, ou por DCT, se o voo para o próximo ponto for efetuado fora de uma rota designada.
c) seguido, em cada caso, pelo designador do próximo segmento de rota ATS, inclusive se for o mesmo que o precedente, ou por DCT, se o voo para o próximo ponto for efetuado fora de uma rota designada.

Voos fora de rota ATS designada
A critério do piloto, inserir os pontos separados por não mais de 30 (trinta) minutos de voo ou por 370KM (200NM), incluindo cada ponto onde se planeja mudança de velocidade, nível, rota e/ou regras de voo; e inserir DCT entre pontos sucessivos, separando cada elemento por um espaço, a não ser que ambos os pontos estejam definidos por coordenadas geográficas ou por marcação e distância.

Convenções Usadas na Composição de uma Rota
Rota ATS (2 a 7 caracteres)
O designador de código atribuído a rota ou segmento de rota, incluindo, quando apropriado, o designador de código atribuído à rota padrão de partida (SID) ou de chegada (STAR).

Ponto Importante (2 a 11 caracteres)
Um designador codificado (2 a 5 caracteres) atribuído ao ponto;

Ou caso não possua este designador, através dos seguintes meios:
a) coordenadas geográficas em graus:
– 2 (dois) algarismos para indicar a latitude em graus, seguidos de N ou S, seguida de 3 (três) algarismos para indicar a longitude em graus, seguidos de E ou W. Quando necessário, completar o número correto de algarismos, onde necessário, pela inserção de zeros;

b) coordenadas geográficas em graus e minutos (11 caracteres):
– 4 (quatro) algarismos para indicar a latitude em graus e minutos, seguidos de (N ou S), seguidos de 5 algarismos para indicar a longitude em graus e minutos, seguidos de (E ou W). Quando necessário, completar o número correto de algarismos, onde necessário, pela inserção de zeros; ou

c) marcação e distância a partir de um ponto significativo:
– a identificação de um ponto significativo, seguida de 3 (três) algarismos, em graus magnéticos, e de 3 (três) algarismos correspondentes a distância, em milhas náuticas, entre o ponto e o auxílio considerado.

Mudança de velocidade ou de nível de voo (máximo 21 caracteres)
O ponto no qual está previsto mudar de velocidade ou mudar de nível, seguido de uma barra oblíqua, da velocidade de cruzeiro e do nível de cruzeiro, mesmo quando só se mudar um desses dados, sem espaços entre eles.
NOTA: A mudança de velocidade será informada quando houver previsão de variação em 5% da velocidade verdadeira (TAS) ou 0,01 Mach ou mais, em relação à declarada neste ITEM 15.
Exemplo 1: Mudança de velocidade ou de nível de cruzeiro, ou de ambos, sobre o ponto de notificação REPET.

Mudança das regras de voo (máximo 3 caracteres)
O ponto onde está previsto mudar as regras de voo, seguido de um espaço e de uma das indicações seguintes:
a) VFR, se for de IFR para VFR; ou
b) IFR, se for de VFR para IFR.

Subida em cruzeiro (máximo 27 caracteres)
A letra C seguida de uma barra oblíqua, do ponto no qual está previsto iniciar a subida em cruzeiro, de outra barra oblíqua, da velocidade a ser mantida durante a subida em cruzeiro, dos dois níveis que definem a camada a ser ocupada durante a subida em cruzeiro, ou do nível a partir do qual está planejada a subida em cruzeiro, seguido das letras PLUS, sem espaços entre eles.

ITEM 16: AERÓDROMO DE DESTINO E DURAÇÃO TOTAL PREVISTA DE VOO, AERÓDROMO(S) DE ALTERNATIVA DE DESTINO
Aeródromo de destino e duração total prevista de voo (8 caracteres)
Inserir o indicador de localidade do aeródromo de destino definido pela autoridade competente, de quatro caracteres, seguido, sem espaço, da duração total prevista de voo (4 caracteres); ou

Inserir ZZZZ, seguido, sem espaço, da duração prevista de voo, se não foi atribuído indicador de localidade, e indicar o nome do município, Unidade da Federação (UF) e a localidade de destino no ITEM 18, precedido de DEST/, conforme 2.2.8.1.8.
NOTA: Para um plano de voo recebido de uma aeronave em voo, a duração total prevista é o tempo calculado a partir do primeiro ponto da rota, à qual é aplicado o plano de voo, até o ponto de término do plano de voo.

Aeródromo(s) de alternativa de destino (4 ou 8 caracteres)
Inserir o(s) indicador(es) de localidade(s) de não mais de dois aeródromo(s) de alternativa de destino ou pode ser deixado em branco, conforme regulamentação da ANAC.

Inserir ZZZZ, se não foi atribuído nenhum indicador de localidade, indicar o(s) nome(s) do(s) município(s), Unidade(s) da Federação (UF) e a(s) localidade(s) de alternativa de destino, no ITEM 18, precedido de ALTN/, conforme 2.2.8.1.19.

ITEM 18: OUTROS DADOS
Qualquer outra informação necessária, na forma do indicador apropriado e na sequência mostrada abaixo (STS/, PBN/…,RIF/ e RMK/), seguido de uma barra oblíqua e do designador a ser registrado.
NOTA 1: O uso de indicadores não incluídos neste item pode resultar na rejeição dos dados, no seu processamento incorreto ou na sua perda.
NOTA 2: Os hifens ou barras oblíquas somente devem ser usados como prescrito nos itens a seguir.
STS/Motivo do tratamento especial por parte do Órgão ATS. Indicado pelos designadores constantes na tabela abaixo:

NOTA 1: Adicionalmente, deverá ser inserida a codificação TREN ou TROV, precedida do indicador RMK/, caso o voo seja destinado, respectivamente, ao transporte de enfermo ou de órgão vital.
NOTA 2: Adicionalmente, deverá ser inserida a codificação SEGP ou DEFC, precedida do indicador RMK/, para as operações aéreas, respectivamente, de segurança pública ou de defesa civil, com o objetivo de socorrer ou salvaguardar a vida humana ou o meio ambiente.

NOTA: Outros motivos não listados no quadro acima deverão ser indicados sob a designação RMK/.
PBN/Indicação das especificações RNAV e/ou RNP. Incluir a quantidade necessária de designadores que figuram abaixo, aplicados ao voo, até o máximo de 8 inserções, isto é, um total de até 16 caracteres.


NOTA: As combinações de caracteres alfanuméricos não indicadas acima são reservadas.
NAV/Equipamento adicional de navegação, se indicada a letra Z no ITEM 10.
Dados significativos relativos ao equipamento de navegação, diferentes dos especificados em PBN, conforme previsto nas normas do DECEA. Inserir a aumentação GNSS neste indicador, com um espaço entre dois ou mais métodos de aumentação:

COM/Indicar equipamentos e capacidades de comunicações, se indicada a letra Z no ITEM 10. (NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.

DAT/Indicar equipamentos e capacidades de dados não especificadas no ITEM 10. (NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.
SUR/Indicar equipamentos e capacidades de vigilância não especificadas no ITEM 10. Indique o maior número de especificação(s) RSP aplicáveis ao voo, usando o designador (s) sem espaço. Várias especificações RSP são separados por um espaço. Exemplo: RSP180 RSP400. (NR) – Portaria do DECEA nº 228/DGCEA DE 17/10/2016.

DEP/Nome do município, seguido de um espaço, a Unidade da Federação (UF), seguido de um espaço e a localidade de partida, se indicado ZZZZ no ITEM 13.

Para aeródromos que não constem nas Publicações de Informação Aeronáutica pertinentes, indicar a localidade como mencionado a seguir:
a) com 4 algarismos, que indiquem a latitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguidos da letra “N” (Norte) ou “S” (Sul), seguida de 5 algarismos, que indiquem a longitude em graus e dezenas e unidades de minutos, seguida de “E” (Este) ou “W” (Oeste). Completar o número correto de algarismos, quando necessário, inserindo-se zeros, por exemplo: 4620N07805W (11 caracteres); ou
b) com a marcação e distância a partir do ponto significativo mais próximo, como a seguir:
– a identificação do ponto significativo, seguida da marcação do ponto em forma de 3 algarismos que forneçam os graus magnéticos, seguidos pela distância do ponto, em forma de 3 algarismos que expressem milhas náuticas. Completar o número correto de algarismos, quando necessário, inserindo-se zeros, por exemplo, um ponto a 180º magnéticos a uma distância de 40 milhas náuticas do VOR “DUB” deve ser expresso deste modo: DUB180040; ou
c) o primeiro ponto da rota (nome ou LAT/LONG) ou radiobaliza, se a aeronave não decolou de um aeródromo.
DEST/Nome do município, a Unidade da Federação (UF) e a localidade de destino, se indicado ZZZZ no ITEM 16. Adicionalmente, para aeródromos que não constem nas Publicações de Informação Aeronáutica pertinentes, indicar a localidade, conforme descrito em 2.2.8.1.7.1.
DOF/A data de partida do voo em formato de seis letras (YYMMDD), onde: YY é o ano; MM, o mês; e DD, o dia.

REG/A marca comum ou de nacionalidade e a marca de matrícula da aeronave, se diferentes da identificação da aeronave que figura no Item 7.

Registro das aeronaves em caso de voo de formação:

EET/Designadores de pontos significativos ou limites de FIR e duração total prevista de voo, desde a decolagem até tais pontos ou limites de FIR.

SEL/Código SELCAL, para aeronaves com esse equipamento.

TYP/Tipo(s) de aeronave(s) precedido(s), caso necessário, sem espaço, pelo número de aeronaves e separados por um espaço, quando houver tipos diferentes de aeronaves, se registrado ZZZZ no ITEM 9.

CODE/Código identificador da aeronave (expresso na forma de um código alfanumérico de seis caracteres hexadecimais), quando requerido pela autoridade ATS competente. Exemplo: “F00001” é o código identificador mais baixo contido no bloco administrativo específico da OACI.

DLE/Atraso ou espera em rota: inserir os pontos significativos da rota onde se tenha previsto que ocorrerá o atraso, seguidos da duração do atraso, utilizando-se quatro algarismos para o tempo em horas e minutos (hhmm).

OPR/Designador radiotelefônico ou nome do explorador da aeronave (para aeronaves civis) ou a sigla da Unidade Aérea à qual pertence a aeronave (para aeronaves militares), se não estiver evidente na identificação registrada no ITEM 7.

ORGN/O indicador AFTN de 8 letras ou outros detalhes de contato apropriados, quando não puder ser facilmente identificado quem origina o plano de voo, como requerido pela autoridade ATS competente.
NOTA: Em algumas áreas, os centros de recebimento de planos de voo podem inserir o identificador ORGN/ e o indicador AFTN de quem origina, automaticamente.
PER/Dado da performance da aeronave, relativo à velocidade de cruzamento sobre a cabeceira durante o pouso (Vat), indicados por uma única letra, conforme descrito abaixo.


ALTN/Nome do município, a Unidade da Federação (UF) e a localidade de alternativa de destino, se indicado ZZZZ no ITEM 16. Adicionalmente, para aeródromos que não constem nas Publicações de Informação Aeronáutica pertinentes, indicar a localidade, conforme descrito em 2.2.8.1.7.1.

RALT/Inserir o indicador de localidade definido pela autoridade competente, de quatro caracteres, para aeródromos de alternativa em rota ou o nome e a localidade dos aeródromos de alternativa em rota, se não for alocado nenhum indicador.
NOTA: No caso de utilização da letra Y ou Z, e o aeródromo de destino opere apenas VFR, indicar o nível de voo e a rota para o aeródromo de alternativa IFR. Adicionalmente para aeródromos que não constem nas Publicações de Informação Aeronáutica pertinentes, indicar a localidade, conforme descrito em 2.2.8.1.7.1.

TALT/Inserir o indicador de localidade definido pela autoridade competente, de quatro caracteres, para aeródromos de alternativa pós- decolagem, ou o nome e a localidade dos aeródromos de alternativa pós-decolagem, se não for alocado nenhum indicador. Adicionalmente, para aeródromos que não constem nas Publicações de Informação Aeronáutica pertinentes, indicar o local como descrito em 2.2.8.1.7.1.
NOTA 1: O TALT deverá ser utilizado sempre que a decolagem for efetuada de aeródromos cujas condições meteorológicas estiverem no mínimo ou abaixo dos mínimos regulares.
NOTA 2: O TALT poderá ser utilizado, também, em qualquer outra situação em que o piloto julgue não ser possível regressar ao aeródromo de partida.
NOTA 3: O TALT poderá ser informado no momento do preenchimento do Plano de Voo ou, oportunamente, via radiotelefonia para órgão ATS do local de partida.

RIF/Os detalhes da rota que leva ao novo destino, seguidos do indicador de localidade definido pela autoridade competente, de quatro caracteres, para tal aeródromo. A rota revisada está sujeita a nova autorização em voo.

RMK/Outras informações, quando requeridas pela autoridade ATS competente ou quando julgadas operacionalmente necessárias, inseridas na ordem definida na sequência mostrada abaixo, seguidas de uma barra oblíqua e dos dados a serem registrados:
Informação de transporte de enfermo (TREN) ou transporte de órgão vital (TROV), quando inserido STS/MEDEVAC no item 18, para esses fins;

Informação de operações aéreas de segurança pública (SEGP) ou de defesa civil (DEFC), quando inserido STS/HUM no item 18, para esses fins;

Código numérico precedido da sigla CLR, acrescida de duas letras do indicador de localidade definido pela autoridade competente do aeroporto coordenado, que está condicionado à obtenção de SLOT ATC para operação de pouso e decolagem;
ou o SLOT ATC de oportunidade para pouso ou decolagem precedido da sigla OPT.

Número da respectiva autorização de sobrevoo (AVO), expedida pela autoridade competente para as aeronaves autorizadas a sobrevoar e/ou pousar no território nacional.

NOTA: No registro do número da AVOEM ou AVOMD não deve ser utilizado o caractere “/”. Caso o número da autorização possua esse caractere (AVOEM 205/12), este deve ser omitido (AVOEM 20512).

Confirmação do acerto prévio quanto à disponibilidade dos Órgãos ATS, auxílios à navegação aérea ou auxílios luminosos que implica, necessariamente, a adequação dos horários previstos de funcionamento dos mesmos para o referido voo. Essa informação deverá constar na mensagem FPL.

Declaração de já ter voado VMC, mantendo referência visual com o solo, no nível e rota propostos, caso pretenda realizar voo IFR, fora de rota ATS, abaixo do nível de voo mínimo previsto para a respectiva FIR. Essa informação deverá constar na mensagem FPL.

Indicativo de chamada oficial, a ser utilizado em radiotelefonia, que ultrapasse os 7 (sete) caracteres previstos para o ITEM 7. Essa informação deverá ser transmitida na mensagem FPL.

Aeronaves militares, transportando altas autoridades, inserir os códigos de “autoridade a bordo” e de “serviços solicitados”, de acordo com os quadros seguintes:

NOTA: A função da autoridade, quando necessário, será informada em linguagem clara após a codificação.

Registro da sigla AFIL, seguida do local (preferencialmente com telefone) ou do Órgão ATS onde se poderá obter as informações suplementares, se o Plano for apresentado em voo (Ver, também, o disposto em 2.2.9.1).

NOTA: Essa informação será inserida pelo Órgão ATS que recebeu o AFIL, de acordo com os dados transmitidos pelo piloto.
Indicador de localidade definido pela autoridade competente ou o nome do aeródromo da última decolagem.
NOTA 1: Não se aplica às aeronaves militares brasileiras e de transporte aéreo regular.
NOTA 2: Excepcionalmente, poderá ser inserido o aeródromo de partida, caso o piloto desconheça o aeródromo da última decolagem, em função do tempo que a aeronave permaneceu estacionada.

Indicador NONRNAV5 para aeronaves de Estado, aeronaves em missão SAR e aeronaves em missão humanitária que não sejam aprovadas para operação RNAV5, mas que pretendam operar em rota RNAV5.

No caso de aeronave experimental, deverá ser declarado que o voo planejado cumpre todos os requisitos estabelecidos no item 91.319 do RBHA 91, conforme exemplo a seguir.

NOTA: Essa informação é de caráter obrigatório para a aceitação do Plano de Voo de aeronave experimental pelos Órgãos AIS/ATS.
No caso de voo de aeronave estrangeira para aeródromo de destino ou alternativa desprovido de órgão ATS, deverá ser declarado que a tripulação possui capacidade de realizar as coordenações ar-ar por radiotelefonia utilizando o idioma português.

NOTA: Essa informação é de caráter obrigatório para a aceitação do Plano de Voo de aeronave estrangeira para aeródromo de destino ou alternativa desprovido de órgão ATS.
Quaisquer outras observações em linguagem clara.
ITEM 19: INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
No caso do AFIL, o ITEM 19 poderá ser omitido, com exceção do nome e código ANAC do piloto em comando, pessoas a bordo e autonomia (Ver 2.2.8.1.23 letra i).
Autonomia
Inserir um grupo de 4 algarismos para indicar a autonomia em horas e minutos.

Pessoas a bordo
Inserir o número total de pessoas a bordo (passageiros e tripulantes) ou TBN (para ser notificado), quando o número de pessoas a bordo for desconhecido no momento da apresentação do FPL, o qual será transmitido aos Órgãos ATS envolvidos por radiotelefonia até o momento da decolagem.
Indicar conforme a seguir: R/(RÁDIO) | – Riscar U, se a frequência UHF 243.0MHz não estiver disponível; – Riscar V, se a frequência VHF 121.5MHz não estiver disponível; e – Riscar E, se não dispuser de Transmissor Localizador de Emergência (ELT) para localização de aeronave. |
S/(EQUIPAMENTO DE SOBREVIVÊNCIA) | – Riscar todas as letras, se não possuir equipamento de sobrevivência a bordo; ou – Riscar uma ou mais letras indicadoras dos equipamentos que não possuir a bordo. |
J/(COLETES) | – Riscar todas as letras, se não possuir coletes salva-vidas a bordo; – Riscar L, se os coletes não estiverem equipados com luzes; – Riscar F, se os coletes não estiverem equipados com fluorescência; – Riscar U ou V, segundo assinalado em R/, para indicar o equipamento rádio dos coletes; ou – Riscar U e V, se os coletes não estiverem equipados com rádio. |
D/BOTES | – Riscar as letras D e C, se não possuir botes a bordo; |
(NÚMERO) | – Inserir o número de botes que possuir a bordo; |
(CAPACIDADE) | – Inserir a capacidade total de pessoas de todos os botes; |
(ABRIGO) | – Riscar a letra C, se os botes não dispuserem de abrigo; |
(COR) | – Inserir a cor dos botes. |
A/(COR E MARCAS DA AERONAVE) | – Inserir a cor ou cores da aeronave e marcas importantes. |
N/(OBSERVAÇÕES) | – Riscar a letra N, se não houver, ou indicar, após a barra oblíqua, outros equipamentos de sobrevivência que possuir a bordo. |
C/PILOTO EM COMANDO | – Inserir o nome do piloto em comando, como se segue: Piloto Militar – posto e nome de guerra, seguidos das iniciais dos outros nomes; Piloto Civil – nome e código ANAC. NOTA: Excepcionalmente, para atender a operações aéreas policiais e de defesa civil, previstas em legislação específica, não serão exigidos o nome e código ANAC do piloto em comando. |

RESPONSÁVEL, CÓDIGO ANAC E ASSINATURA
NOTA: Deve, também, ser observado o disposto no RBHA 61 (Requisitos para Concessão de Licenças de Pilotos e Instrutores de Voo) da ANAC.
Preenchido por
Inserir o nome do responsável pelo preenchimento do Plano de Voo, quando não for o piloto em comando.
Código ANAC
Inserir o código ANAC do responsável pelo preenchimento do Plano de Voo, quando não for o piloto em comando.
Assinatura
Assinatura do responsável pelo preenchimento.
