Regras de voo por instrumento

As aeronaves deverão estar equipadas com instrumentos adequados e apropriados à rota a ser voada.

Exceto quando necessário para pouso ou decolagem, o voo IFR deverá ser realizado em nível não inferior ao nível mínimo de voo estabelecido para a rota a ser voada ou, onde nenhum nível mínimo tenha sido estabelecido:

I – sobre terrenos elevados ou em áreas montanhosas, a um nível que esteja pelo menos 600 m (2.000 pés) acima do obstáculo mais alto localizado a 8 km da posição estimada da aeronave; ou
II – em outro lugar que não o especificado na alínea anterior, a um nível que seja pelo menos 300 m (1.000 pés) acima do obstáculo mais alto localizado a 8 km da posição estimada da aeronave.

  • É responsabilidade do piloto em comando calcular o nível mínimo para voo IFR fora de aerovia, de acordo com o previsto em publicação específica.
  • A posição estimada da aeronave considerará a precisão de navegação que poderá ser alcançada no segmento de rota em questão, tendo em conta os auxílios à navegação disponíveis em solo e na aeronave.

Mudança de voo IFR para VFR

Toda aeronave que, operando de acordo com as regras de voo por instrumentos, decidir mudar para ajustar-se às regras de voo visual deverá notificar, especificamente ao órgão ATS apropriado, o cancelamento do voo IFR e as mudanças que tenham de ser feitas em seu Plano de Voo em vigor.

Quando uma aeronave, operando de acordo com as regras de voo por instrumentos, passar a voar em condições meteorológicas de voo visual, ou nelas se encontrar, não cancelará seu voo IFR, a menos que possa ser previsto que o voo continuará durante um período razoável em condições meteorológicas de voo visual ininterruptas e que se pretende voar em tais condições de acordo com as regras de voo visual.

Em situações específicas, a critério do DECEA, o piloto deverá manter o voo segundo as regras de voo por instrumentos, mesmo operando em condições de voo visual.

Regras aplicáveis aos voos IFR dentro de espaço aéreo controlado

Os voos IFR observarão as disposições do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo, presentes na Seção VI do Capítulo IV, quando efetuados dentro de espaço aéreo controlado.

Os níveis de cruzeiro utilizados nos voos IFR no espaço aéreo controlado serão selecionados, conforme imagem abaixo, exceto quando outra correlação de níveis e rota for indicada nas publicações de informação aeronáutica ou nas autorizações de controle de tráfego aéreo.

Regras aplicáveis aos voos IFR efetuados fora do espaço aéreo controlado

O voo IFR fora do espaço aéreo controlado será efetuado no nível de cruzeiro apropriado à rota, conforme especificado na imagem anterior.

Um voo IFR operando fora do espaço aéreo controlado, porém em áreas ou ao longo de rotas específicas em relação às quais for requerida a apresentação prévia de Plano de Voo, deverá manter escuta permanente no canal apropriado de comunicação por voz e estabelecer comunicação bilateral, conforme necessário, com o órgão ATS que proporcione o serviço de informação de voo.

A menos que seja dispensado pelo órgão ATS, os voos IFR controlados deverão notificar a esse órgão, tão pronto quanto seja possível, a hora e o nível em que passarem sobre cada um dos pontos de notificação compulsória designados, assim como qualquer outro dado que seja necessário.

Deverão ser enviadas as notificações de posição sobre pontos de notificação adicionais, quando solicitadas pelo órgão ATS correspondente.

À falta de pontos de notificação designados, as notificações de posição dar-se-ão a intervalos fixados, de acordo com regulamentação específica do DECEA sobre Serviços de Tráfego Aéreo, ou especificados pelo órgão ATS com jurisdição sobre a área onde se processa o voo.

As aeronaves que decidirem utilizar o serviço de assessoramento de tráfego aéreo, quando operando IFR dentro de rotas especificadas com serviços de assessoramento, deverão cumprir as regras contidas na Subseção VI do Capítulo IV, todavia o Plano de Voo e as modificações que nele se verificarem não estão sujeitos a autorizações, e as comunicações bilaterais com o órgão que proporcionar o serviço de assessoramento de tráfego aéreo serão mantidas.

Para a realização de voo IFR, no período diurno, deverão ser consideradas as seguintes condições:

I – os aeródromos de partida, de destino e de alternativa deverão estar homologados para operação IFR diurna;
II – caso o aeródromo de partida não esteja homologado para operação IFR, as condições meteorológicas predominantes nesse aeródromo deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR;
III – as condições meteorológicas predominantes no aeródromo de partida deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação IFR de decolagem; e
IV – a aeronave deverá estar em condições de estabelecer comunicações bilaterais com os órgãos ATS que existirem nos aeródromos de partida, de destino, de alternativa e com aqueles responsáveis pelos espaços aéreos que forem sobrevoados.
Parágrafo único. O voo somente poderá partir em VFR, caso ocorra a situação prevista no inciso II do caput.
Art. 147. Para a realização de voo IFR, no período noturno, deverão ser consideradas as seguintes condições:
I – o aeródromo de partida deverá estar homologado para operação IFR noturna; caso contrário, o voo deverá ser iniciado no período diurno, atendidas as exigências para o voo IFR diurno;
II – os aeródromos de destino e de alternativa deverão estar homologados para operação IFR noturna, observando o seguinte:
a) caso a hora estimada de chegada ao aeródromo de destino ocorra no período diurno, bastará que esse aeródromo esteja homologado para operação IFR diurna; e
b) idêntico critério aplicar-se-á à alternativa, se a hora estimada sobre esta (via aeródromo de destino ou ponto de desvio) ocorrer no período diurno;
III – as condições meteorológicas predominantes no aeródromo de partida deverão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação IFR de decolagem; e
IV – a aeronave deverá estar em condições de estabelecer comunicações bilaterais com os órgãos ATS que existirem nos aeródromos de partida, de destino, de alternativa e com aqueles responsáveis pelos espaços aéreos que forem sobrevoados.

Além disso, deverão ser observados os requisitos para voo IFR em aeródromos, contidos em publicação específica do DECEA.

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